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Hinos e Símbolos
Hino do CearáO Hino do Ceará: O Hino do Ceará teve sua primeira execução em 31 de julho de 1903, quando se comemorava o tricentenário da chegada da expedição portuguesa liderada por Pero Coelho de Sousa em nosso Estado. A letra do hino é do poeta, contista, romancista Thomaz Lopes e a composição musical é do pianista, regente, professor e compositor Alberto Nepomuceno.
Alberto
Nepomuceno e Thomaz Lopes Hinos Municipais
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As Armas: Na fase republicana, o presidente do Estado, Nogueira Acióli, tomou a iniciativa de mandar desenhar um símbolo heráldico, cuja medida foi consolidada por meio do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 1897. Nesta versão pioneira, as armas do Ceará eram representadas por um escudo e sobre este um antigo forte. Completando o desenho, uma elipse atravessada por uma zona em sentido oblíquo, da esquerda para a direita, e semeada de estrelas simbolizando os diferentes municípios do Estado; no centro do escudo, tem-se a enseada e o farol do Mucuripe, e mais o debuxo de um pássaro à direita. Todos esses elementos figurativos cercados por ramos de fumo e algodão. Por sugestão do historiador Raimundo Girão, primeiro secretário da Cultura do Estado, no governo Plácido Aderaldo Castelo, este símbolo foi redefinido (artigo 3º da Lei 8889, de 31 de dezembro de 1967: As armas do Estado do Ceará serão representadas por um escudo polônio como o campo verde, fendido, sendo o primeiro semeado de estrelas, cosido: e o segundo, carregado de um pássaro de cor branca. Sobre o todo um escudo oval com a enseada do Mucuripe, uma jangada no mar e uma palmeira na praia, iluminaos por um sol nascente, tudo de sua cor. Como timbre, uma fortaleza antiga, de ouro, aberta de negro.
A Carnaúba: O decreto de nº 27.413, de 30 de março de 2004, instituiu a carnaubeira como árvore símbolo do Ceará. Com isso, o Governo do Estado reconhece oficialmente o valor histórico, cultural , econômico e paisagístico dessa espécie tão comum na região nordestina, bem como nos estados do Pará, Tocantins e Goiás. Em seu segundo artigo, o decreto determina que “ficam, a derrubada e o corte da árvore Carnaúba condicionados à autorização dos órgãos e entidades estaduais competentes”.
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